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Os impactos da Reforma Tributária para o Circuito das Compras da capital do Estado de São Paulo

Artigo de Armando Luiz Rovai, Consultor Jurídico da APECC
Por APECC15 jul 2024
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Visando desburocratizar e simplificar o sistema tributário e negocial, no último dia 10 de junho de 2024, foi aprovado pela Câmara dos Deputados a regulamentação da reforma tributária.

A base estrutural da reforma tributária pretendeu reduzir o número de impostos existentes no país, com a extinção de cinco cobranças, tais como: PIS, COFINS, ICMS, ISS E IPI. Esses tributos serão substituídos pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e IS (Imposto Seletivo).

Devemos ressaltar que o Imposto sobre Bens e Serviços será uma cobrança que deverá ser compartilhada entre Estados e Municípios, substituindo o ISS e ICMS. Já a Contribuição sobre Bens e Serviços tem como função substituir o PIS, COFINS e IPI. Ainda, o Imposto Seletivo tem uma nova função que é realizar a sobretaxação dos produtos que podem causar prejuízos à saúde e ao meio ambiente.

Na vertente de facilitação do sistema tributário, esclarece-se que o Imposto sobre Bens e Serviços e a Contribuição sobre Bens e Serviços serão reunidos no Imposto sobre Valor e Consumo, apelidado de IVA – mesma terminologia utilizada no exterior para tratamento do Imposto sobre valor agregado.

Ao falar sobre o IVA, verifica-se que sua alíquota deve se ater a um total máximo de 26,5%, sendo que 17,7% corresponde ao IBS e 8,8% ao CBS.

Tais mudanças são significativas, pois foram mantidos na zona de isenção tributária os itens da cesta básica e demais produtos essenciais, tais como: arroz, feijão, carnes, farinha de mandioca, farinha de trigo, açúcar, macarrão e pão comum; mandioca, inhame, batata-doce e coco; café, óleo de soja e óleo de babaçu; manteiga, margarina, leite fluido, leite em pó e fórmulas infantis definidas por previsão legal específica.

Também foram concedidas reduções de cargas tributárias de até 60% para medicamentos, farmácias de manipulação e, especialmente, em fármacos voltados à saúde da mulher.

Com essa alteração almeja-se obter uma redução da alíquota das mercadorias indispensáveis de 11,6% para 4,6%, auxiliando a população nas compras básicas, sendo certo que as pessoas de baixa renda terão direto a um “cashback” – retorno de parte do valor pago em impostos -, por meio do sistema de Cadastro Único do Governo Federal.

Considerando todas as alterações benéficas à população, deve-se esclarecer que a Reforma Tributária terá que ajustar a cobrança de Impostos das Pequenas e Médias Empresas, pois o sistema de tributação do SIMPLES Nacional perderá eficácia na sua aplicação com a extinção dos cinco tributos aqui mencionados.

É necessário que nessa segunda fase do Projeto, o Governo realize o ajuste da reforma de maneira equilibrada aos empreendedores, bem como a atualização das regras da Lei Complementar 123/06, a fim de que não haja a bitributação dos pequenos e médios e empresários, fomentando o desenvolvimento negocial na mesma toada da proteção aos direitos básicos dos cidadãos.

* Doutor em Direito pela PUC/SP, Professor de Direito da PUC/SP e Mackenzie. É Consultor Jurídico da APECC.

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