Vamos dar destaque para o Projeto de lei Complementar nº 46/2021 do mês de Agosto/201, que trata da Empresas do Simples Nacional, que teve a aprovação, pelo Senado Federal, de um REFIS, com perdão de até 90% dos juros e multa, e parcelamento em até 15 anos de débitos tributários e não tributários.
As demais empresas serão tratadas no PL 4724/2020, prevendo o parcelamento em até 12 anos.
A redução dos juros e multa se dará com base no percentual de redução do faturamento entre o período de Março a Dezembro de 2020, em comparação com o período entre Março e Dezembro de 2019.
Esta proposta é destinada a todas as empresas optantes pelo Simples Nacional, e o melhor, podem aderir também as que estiverem em recuperação judicial.
Poderão aderir ao REFIS, os débitos vencidos até o mês anterior a entrada em vigor da Lei:
Débitos constituídos ou não;
Com Exigibilidade suspensa ou não;
Parcelados ou não;
Inscritos em Dívidas Ativas ou não;
E os débitos em fase de execução fiscal na Justiça.
Porém pelo texto da proposta as contribuições previdenciárias – INSS, não poderão ser parceladas em 180 parcelas, somente em 60, uma vez que a Constituição Federal proíbe o parcelamento dessas contribuições em prazo maior.
Quais são as condições para Adesão?
1ª) A adesão deverá ser até 30 de setembro de 2021, junto ao órgão responsável pela administração da dívida;
2ª) Deferimento do pedido, apenas, após o pagamento da 1ª parcela;
3ª) Parcelamento em até 188 meses, sendo entrada em 8 (oito) parcelas mais 180 prestações;
4ª) Entrada calculada em função da redução do faturamento no período da pandemia de covid-19;
5ª) Permitida a adesão, também das empresas que aumentaram o seu faturamento;
6ª) O vencimento da 1ª prestação da entrada em Setembro de 2021;
7ª) Vencimento da 1ª parcela em Maio de 2022;
8ª) Valor das 36 primeiras parcelas, sendo mais baixo que o valor das demais;
9ª) Valor mínimo das parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais), exceto para os MEIs que poderão ter prestações de no mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais)
10ª) Correção da prestação mensal pela SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês posterior ao da adesão, até o mês anterior ao do pagamento, mais 1% de juros relativo ao mês em que o pagamento for efetuado.
Consequências da Adesão
O comerciante e/ou empreendedor que aderir ao REFIS, deverão:
a) Confessar o débito e aceitar as condições de forma irretratável e irrevogável;
b) Pagar as parcelas e os débitos que venham a vencer a partir da data da adesão, inscritos ou não em dívida ativa;
c) Abrir mão de incluir esses débitos em qualquer outro REFIS que venham ocorrer posteriormente;
d) Cumprir regularmente suas obrigações com o FGTS;
e) Desistir das impugnações, recursos administrativos e as ações judiciais;
f) Renunciar a qualquer direito que alega ter referentes a esses débitos;
g) Apresentar a comprovação da desistência e renúncia às ações judiciais até 30 de setembro de 2021;
h) Ponto importante, o contribuinte ficará isento do pagamento dos honorários sobre essas demandas.
Quando poderá ocorrer a exclusão do REFIS?
I) Quando o contribuinte não pagar 3 (três) parcelas consecutivas;
II) Se deixar de pagar 6 (seis) alternadamente;
III) Deixar de pagar uma parcela se todas outras estiverem pagas;
IV) Ocultar bens para não pagar;
V) Tiver falência decretada;
VI) Empresa Liquidada;
VII) CNPJ declarado inválido;
VIII) Tiver seus bens penhorados ou indisponíveis por decisão da Justiça em razão de execução de débitos fiscais
IX) Não cumprir com as obrigações com o FGTS
Esse novo REFIS e com a disponibilidade de recursos, são importantes medidas para o crescimento das micros e pequenas empresas, e contamos com o apoio da Câmara dos Deputados para aprovação deste projeto juntamente com a equipe econômica do País que já sinalizaram em favor do micro e pequeno empreendedor, com os programas de recuperação já propostos, afim de que possam caminhar como as grandes empresas.
Esta proposta foi enviada para Câmara dos Deputados em 10/08/2021 para sua aprovação.
Estaremos acompanhando de perto o que está por vir e lhes informaremos.
Por Negis Aguilar da Silva, Advogado Contador e Economista
*As opiniões são do autor